Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. CONTRATO JUNTADO ANTES DO ALVARÁ. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Souza contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução e indeferiu o pedido do advogado da exequente para destacar honorários contratuais no alvará, apesar de haver contrato de honorários (30%) e verba sucumbencial (10%) regularmente comprovados. A sentença autorizou apenas o destaque dos honorários sucumbenciais e rejeitou o pedido quanto aos contratuais, sob o fundamento de que seria necessária intimação pessoal da parte e que a transferência poderia ser feita por meios como PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o destaque dos honorários contratuais diretamente no alvará, diante da juntada prévia do contrato e inexistência de litígio entre cliente e advogado; e (ii) estabelecer o critério correto de cálculo dos honorários quando cumulados honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (10%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, §4º, do Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do alvará, salvo prova de pagamento prévio pelo cliente, situação inexistente no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reserva de honorários contratuais nos autos, desde que o contrato tenha sido regularmente juntado e não haja litígio entre advogado e cliente. Tais requisitos estão integralmente preenchidos. 5. A decisão recorrida viola a finalidade do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 ao negar o destaque sob o argumento de que o pagamento pode ser realizado via PIX, impondo ao advogado ônus desproporcional e contrariando o direito legal ao recebimento imediato dos honorários quando não há controvérsia. 6. O destaque integral requerido é inadequado, pois a incidência conjunta dos percentuais produz bis in idem, uma vez que os honorários contratuais (30%) não podem incidir sobre a verba já destinada aos honorários sucumbenciais (10%). 7. Para evitar duplicidade, os honorários contratuais devem incidir somente sobre 90% do valor depositado, excluindo-se previamente a parcela relativa aos honorários sucumbenciais, preservando a base legal e contratual correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o destaque e pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais no cumprimento de sentença quando o contrato é juntado antes da expedição do alvará e inexiste litígio entre cliente e advogado. 2. O percentual dos honorários contratuais deve incidir apenas sobre a base de cálculo correspondente ao valor da condenação excluída a parcela dos honorários sucumbenciais, evitando duplicidade e preservando o limite contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22, §4º; art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 912.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 3/8/2020; STJ, REsp n. 1.685.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019; TJCE, Apelação Cível - 00074711920158060028, Relator(a): Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025; TJCE, Apelação Cível - 00003950220198060028, Relator(a): Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.