Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INDEVIDA. ERRO INESCUSÁVEL NA IDENTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo autor, em razão de prisão indevida. 2. O mandado de prisão foi expedido em 23/01/2017 e cumprido em 01/08/2017, sendo reconhecido o equívoco apenas em 17/10/2017, com cumprimento da ordem de soltura no dia seguinte. 3, O autor permaneceu preso por 78 dias, sem ter cometido o delito imputado, em virtude de erro na fase de identificação, havendo elementos probatórios aptos a afastar de plano a imputação equivocada. 4. Sentença de procedência condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, corrigidos pela taxa SELIC. 5. Recurso do Estado de Goiás visando a afastar a responsabilidade ou reduzir o valor indenizatório para R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do Estado por prisão indevida decorrente de erro na identificação do acusado; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, regida pela teoria do risco administrativo, sendo devida a reparação pelos danos causados por seus agentes a terceiros, salvo hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 8. A prisão ilegal, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da privação indevida da liberdade e do nexo causal com a conduta estatal. 9. Restou incontroverso que o autor permaneceu preso por 78 dias devido a erro inescusável na sua identificação, quando o real autor do crime era seu irmão, havendo nos autos elementos que permitiriam evitar o equívoco. 10. A conduta estatal lesiva violou direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, LXV e LXXV, da Constituição Federal, causando grave abalo à honra, imagem e dignidade do ofendido, com prejuízos de ordem pessoal, familiar e profissional. 11. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o dever de indenizar em casos de prisão ilegal, independentemente de dolo ou culpa, mantendo valores indenizatórios compatíveis com a gravidade da ofensa. 12. O valor fixado em R$ 50.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o tempo de privação de liberdade e os precedentes do STJ e TJGO em casos análogos, sendo incabível sua redução. 13. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.045.646/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5197353-78.2021.8.09.0105, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 20/11/2023; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0421647-04.2015.8.09.0076, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 05/06/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15. Tese de julgamento: "A prisão indevida, decorrente de erro inescusável na identificação do acusado, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo presumido o dano moral e cabível a indenização fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput, LXV e LXXV; 37, § 6º Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º e § 11; 487, I Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 2.045.646/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/02/2023 TJGO, Apelação Cível 5197353-78.2021.8.09.0105, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 20/11/2023 TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0421647-04.2015.8.09.0076, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 05/06/2018
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.