Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ARTIGO 282, § 1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – QUESITOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO PERITO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA JÁ QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ALEGADA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a complementação da perícia é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide, inclusive pela desnecessidade de complementação da perícia. O fato do perito infirmar conclusão distinta daquela que espera a parte, não pode servir de motivo para realização de nova prova ou de caracterização de cerceamento de defesa, sendo certo que no caso em exame o profissional foi taxativo ao concluir pela inexistência de sequela/invalidez/redução da capacidade para o trabalho, e houve complementação do laudo após pedido do autor. O julgamento do feito ainda que apresentado quesitos complementares não acarreta em nulidade, porque, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que, entendendo ser os novos quesitos desnecessários ao deslinde do feito, pode passar à sentença, sem que acarrete em decisão surpresa. Considerando que o autor está apto para o trabalho e inexiste redução da capacidade laborativa, não há enfermidade ou limitação para concessão de benefício previdenciário, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença ou auxílio-acidente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.