Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERTIDÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL, DOCUMENTO PÚBLICO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JÁ ACOSTADA AOS AUTOS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. IDONEIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO, À LUZ DOS ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL REFORÇADA QUE PRESSUPÕE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, AUSENTE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA. RIGOR EXCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOÃO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA (Id. 51841402), que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Material e Moral movida em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que o autor não teria cumprido, no prazo assinalado, determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço. Narrou o autor, na petição inicial, sofrer descontos indevidos em decorrência de contrato de capitalização não contratado, tendo instruído a inicial, entre outros documentos, com certidão de domicílio eleitoral. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, sustentando que a certidão de domicílio eleitoral, documento público já acostado aos autos, seria idônea para a comprovação de seu domicílio, e que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de pessoa idosa que reside sozinha em zona rural, sem terceiro apto a firmar declaração de residência em seu favor, configuraria rigor excessivo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi aberta vista à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que a certidão de domicílio eleitoral já constante dos autos é documento idôneo para a comprovação do domicílio da parte, colacionando jurisprudência de outros tribunais pátrios em casos análogos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso e, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, passo ao seu julgamento, porquanto a matéria encontra-se pacificada em jurisprudência consolidada sobre a idoneidade da certidão de domicílio eleitoral para comprovação de residência e sobre os pressupostos de validade de exigências documentais reforçadas em sede de emenda à inicial. A certidão de domicílio eleitoral, expedida por órgão público e dotada de presunção de veracidade, constitui documento idôneo para a demonstração do domicílio da parte, nos termos dos arts. 70 e 71 do Código Civil, sobretudo à falta de qualquer elemento concreto nos autos que evidencie má-fé ou tentativa de burla às regras de competência territorial. Acresça que o documento foi acostado pelo autor desde a petição inicial (Id. 51840488), circunstância que não foi devidamente considerada pela sentença ao determinar a extinção do feito por ausência de comprovação do domicílio. Não se ignora a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". O entendimento, contudo, não socorre a sentença recorrida eis que a própria tese condiciona a validade de exigência documental reforçada, para além dos requisitos ordinários dos arts. 319 e 320 do CPC, à existência de fundamentação específica sobre indícios de litigância abusiva identificados no caso concreto. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão que determinou a emenda à inicial (Id. 51841395) limitou-se a exigir, em termos genéricos, "comprovante e/ou declaração de residência em seu nome", com base unicamente nos arts. 139, IX, 317, 321 e 352 do CPC, sem qualquer menção a suspeita de litigância predatória ou a elementos concretos que a caracterizassem. Ausente a fundamentação específica que o Tema 1.198 exige como pressuposto de validade da exigência documental reforçada, não é dado a este Tribunal suprir, em sede recursal, motivação que o próprio Juízo de origem não externou. A exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome próprio, sem previsão nos arts. 319 e 320 do CPC e desacompanhada da fundamentação específica exigida pelo Tema 1.198 do STJ, desconsidera, ademais, a realidade social de consumidores hipossuficientes que residem em imóveis cedidos ou não possuem faturas de serviços públicos sob sua própria titularidade, circunstância expressamente narrada pelo autor, pessoa idosa que reside sozinha em zona rural, configurando rigor excessivo e afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tal como reconhecido na jurisprudência de outros tribunais pátrios em hipóteses análogas: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. [...] 3. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação. [...] (TRF-5 - ApCiv nº 0003006-68.2021.8.25.0014, Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJMG - ApCiv nº 1000019-11.94281001, Rel. Marcos Lincoln, julgado em 21/10/2019) Configurado o rigor excessivo na apreciação da emenda à inicial, com desconsideração de documento idôneo já constante dos autos e sem a fundamentação específica exigida pelo Tema 1.198 do STJ para a exigência documental reforçada, impõe-se a anulação da sentença. Não se aplica, à espécie, a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), porquanto a petição inicial sequer foi recebida, sendo necessária a abertura da fase de conhecimento, com citação do réu e pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça e CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação do réu. Publique-se.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.