Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 2. Tem-se por inadmissível a embargada ofensa ao art. 619 do CPP quando a parte insurgente não "indica" ou não "explicita" (de forma clara, direta e pormenorizada), na forma do art. 620 do referido diploma, em que consistiram eventuais vícios (no aresto recorrido) passíveis de integração. 3. Não há contrariedade ao regramento do art. 315, § 2º, VI, do CPP quando, não obstante os precedentes persuasivos (soft law) invocados pelo embargante, despidos de caráter vinculante, restar devidamente demonstrado, pelo Estado-Juiz, a existência de "distinção" (distinguishing) destes ao caso (concreto) em julgamento, ressalve-se, realizado de forma fundamentada e, sobretudo, com a necessária e adequada individualização empírica, como ocorrera in casu. 4. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência à dicção dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 5. Consoante tem propalado este Sodalício, o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, [...] em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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