Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANRISUL. A extinção fundou-se na ausência de apresentação, pela autora, de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atual em nome próprio, conforme exigência do juízo de origem. A apelante sustenta que apresentou os documentos essenciais, cumpriu os requisitos legais e que a decisão viola princípios fundamentais do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública e de comprovante de residência atualizado justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para a admissibilidade da ação sob a ótica da teoria da asserção; (iii) determinar se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem se adequa à caracterização de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando elementos mínimos à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, como documentos pessoais, procuração assinada, extratos bancários e histórico de consignações. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não possui respaldo legal para autor alfabetizado e que assina seus documentos, contrariando o art. 654 do Código Civil e a Súmula 32 do TJPI. A exigência de comprovante de residência atualizado, embora prevista em recomendações administrativas, não se enquadra como requisito legal essencial à propositura da ação, conforme reiterada jurisprudência do TJPI e os arts. 319 e 320 do CPC. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, especialmente quando a demanda envolve possível fraude contratual, sendo do réu o ônus de comprovar a validade da relação jurídica. A alegação genérica de suspeita de advocacia predatória não basta para indeferimento da inicial. A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação concreta, específica e individualizada, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. O indeferimento da inicial, com fundamento em formalismos excessivos e sem violação clara aos requisitos legais, afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 4º e art. 10 do CPC; art. 5º, XXXV, da CF/88). A ausência de prévio requerimento administrativo ou de extratos atualizados não configura falta de interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPI, sendo suficiente, no caso, a prova mínima de verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública não autoriza o indeferimento da inicial quando a parte é alfabetizada e assina os documentos. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio nos termos do art. 319, II, do CPC. A simples menção à suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação específica e individualizada, não justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. A teoria da asserção e a aplicação do CDC autorizam o regular processamento da demanda quando presentes elementos mínimos à demonstração dos fatos narrados, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 4º, 10, 319, 320, 321, 373, II, 485, IV, e 932; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJPI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 25.03.2022; TJPI, AC nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; TJPI, AC nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801528-77.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.