Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA TRAZIDO AOS AUTOS; CONDENAR AS DEMANDADAS A RESTITUIR 100% (CEM POR CENTO) DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS; IMPOR ÀS REQUERIDAS O PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL PREVISTA NA CLÁUSULA 15, § 2º DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELA COMPRADORA E CONDENAR AS PROMOVIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FEIXE DE PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: REJEIÇÃO. 1.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EDINEI MENDES DA SILVA: ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A.: ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. IMPERIOSA SUBMISSÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DISTINGUISH: INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA (TEMA REPETITIVO 971) FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1631485/DF, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/05/2019, DJE 25/06/2019). INCIDÊNCIA QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE PENALIDADE. INACUMULATIVIDADE COM OS LUCROS CESSANTES.DIVISADOS OS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. FEIXE DE PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: REJEIÇÃO: A Requerida alega a incompetência territorial. Todavia, imperiosa rejeição. 1.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EDINEI MENDES DA SILVA: ACOLHIMENTO. D¿outra banda, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do autor EDINEI MENDES DA SILVA, pois no contrato figura como compradora apenas a demandante ANA PAULA DIONÍSIO, não havendo litisconsórcio necessário no caso, por se tratar de direito pessoal e não real. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A.: ACOLHIMENTO. Realmente, a requerida Alphaville Urbanismo S.A.. não integra a rede de fornecedores na relação consumerista estabelecida, pois não consta como vendedora, tampouco como construtora, apenas cedeu o uso da sua marca ¿Alphaville¿ ao empreendimento, relação que caracteriza vinculo empresarial com efeitos apenas entre os vendedores. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: Não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, porque a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora. Contudo, a prorrogação indefinida do prazo é ilegal, mesmo em caso de força maior ou outros motivos que impeçam o andamento normal das obras, eximindo, assim, a construtora de responsabilidade pelo atraso. 3. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso da construção. A propósito, exemplar do STF: ARE 1236298, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25/10/2019 PUBLIC 28/10/2019. 4. No mesmo sentido, paradigma do STJ: REsp 367.144/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 204. 5. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de súmula, observe: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do empreendimento, de modo que surge para o Autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. 7. PENALIDADE OU MULTA CONVENCIONAL: CLÁUSULA 15, § 2º, DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: Para os casos de inadimplência, o contrato firmado entre as Partes prevê o pagamento de multa, na forma da cláusula 15, § 2º, do compromisso de compra e venda, a qual equivalente a 20% dos valores pagos pela compradora. 8. A matéria está decantada no âmbito do STJ, a saber: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." E Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 9. A título ilustrativo, para os casos donde NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL de multa por atraso ou penalidade por parte da Construtora ou semelhante na disponibilização do bem contratado, o STJ fixou Tese Jurídica. 10. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES (TESE 970): Outrossim, o STJ apregoa a impossibilidade de cumulação da Cláusula Penal com Lucros Cessantes (Tese 970), repare: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) 11. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Paradigmas do TJCE: Apelação nº 0911489-76.2014.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Publicação: 16/11/2016 e Apelação nº 0895350-49.2014.8.06.0001; Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Publicação: 11/09/2018. 12. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.3 34/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
No caso concreto, recurso especial não provido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.