Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. TRANSPORTE DE VEÍCULO ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática de furto qualificado mediante uso de chave falsa e transporte do veículo subtraído para unidade da federação diversa, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inépcia da denúncia e nulidade processual por ausência do Aviso de Miranda; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para a condenação ou se cabível absolvição ou desclassificação para furto simples; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iv) definir a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial fixado; e (v) verificar a incidência da detração penal e a necessidade de expedição de alvará de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual penal não exige a cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo suficiente a advertência formal nos interrogatórios policial e judicial, o que ocorreu no caso, afastando a alegada nulidade. A denúncia descreve de forma clara os fatos, as circunstâncias do crime e a qualificação do acusado, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, estando superada a alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais de eficiência das chaves e do veículo, depoimentos policiais firmes e coerentes e confissão extrajudicial do acusado. Os laudos periciais evidenciam vestígios compatíveis com arrombamento e aptidão das chaves apreendidas para a prática do furto, em consonância com a prova oral produzida em juízo. O conjunto probatório é coeso e harmônico, afastando a tese de fragilidade probatória e inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para furto simples. O transporte do veículo subtraído de Goiás para o Distrito Federal caracteriza a qualificadora do art. 155, § 5º, do Código Penal, sendo desnecessário dolo específico de comercialização. A pena-base foi corretamente exasperada diante da multirreincidência e das circunstâncias do crime, evidenciadas pelo modus operandi ousado, uso de chave falsa e prática do delito em local de grande circulação de pessoas. A confissão espontânea não pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência quando configurada a multirreincidência, sendo adequada a compensação proporcional, conforme o Tema 585 do STJ. A fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria mostra-se proporcional e justificada pelas múltiplas condenações anteriores. A detração penal deve ser analisada na fase de execução e não altera o regime inicial fixado, que se mantém fechado em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem policial não gera nulidade quando o direito ao silêncio é assegurado nos interrogatórios policial e judicial. 2. A inépcia da denúncia resta superada com a prolação de sentença condenatória que confirma o pleno exercício da ampla defesa. 3. A multirreincidência impede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional. 4. O uso de chave falsa e o transporte do veículo subtraído entre unidades da federação configuram furto qualificado nos termos do art. 155, § 5º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 187; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 67 e 155, § 5º; LEP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.04.2024; STJ, Tema 585; TJGO, Apelação Criminal 5235872-79.2022.8.09.0011, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Criminal 0416229-85.2015.8.09.0173, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer da Apelação Criminal e desprover
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.