Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. INVALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora e ora apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, reduzo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada LEURIJANE SOUZA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Alega que percebeu que havia um sido realizado contrato de empréstimo consignado nº 310200768-3, em seu benefício previdenciário no valor de 1.973,68 (mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), com pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) alega não ter contratado nenhuma avença com o demandado. Por esse motivo requereu a condenação do demandado para que proceda à devolução, em dobro, das prestações abatidas dos seus vencimentos e indenização por danos morais, decorrentes do mencionado episódio. O juízo de base julgou da seguinte maneira: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela deferida nos presentes autos. DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do 1º desconto efetuado (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Inconformado com a decisão de base o apelante interpôs o presente recurso, alegando regularidade da contratação, que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, esclarece também que o valor contratado foi debitado diretamente na conta da autora/apelada. Em ato contínuo, aduz por considerar regular a contratação inexiste o direito da repetição do indébito, como também ao pagamento de indenização pelos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar improcedente os pedidos autorais, caso entenda de forma diversa que seja minorado o valor indenizatório. Em contrarrazões o ora apelado rebate os argumentos do recorrente e pede pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 6212807), cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante alega regularidade da contratação, contundo, verifico que apesar de ter colacionado um suposto contrato, o documento apresentado (TED), como forma de transferência bancária é mera tela de computador sem registro interno. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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