Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isso posto, acolho a representação e decreto a prisão preventiva de ELISEU FARINHA BORGES, OTELIO DA ROSA TOLEDO e MARYELY LARISSA MACHADO SEBEN, haja vista a presença dos requisitos do art. 312, c/c 313, I e II, do Código de Processo Penal, que autorizam a segregação cautelar. " (fls. 23/25). O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a custódia nos seguintes termos: "Inicialmente, reitero que, conheço desse habeas corpus no que diz com a alegação extemporaneidade e com a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar, porquanto a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva já foi afirmada no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado, tombado sob o n. 5034491-35.2023.8.21.7000, perante este Órgão Fracionário que, por unanimidade, denegou a ordem. Na parte conhecida, não prospera a ação constitucional. Explico. No que diz com a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, observo que não prosperam as alegações do impetrante, na medida em que permanecem inalterados os motivos pelos quais restou decretada e mantida a prisão cautelar do paciente no caso em tela. O motivo da decretação da prisão preventiva do paciente foi a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, face ao risco de reiteração criminosa, observado que o paciente responde a outro processo criminal pela prática de delitos patrimoniais. […]
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.