Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por consumidora em desfavor de instituição financeira, na qual a autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e ausência de contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, ou, subsidiariamente, a reforma do mérito para declarar a invalidade do contrato e conceder os pedidos exordiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial para aferir a legalidade da contratação; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico, formalizado mediante biometria facial, geolocalização e identificação de IP, diante da impugnação da apelante; (iii) verificar se houve comprovação do repasse do valor do empréstimo; e (iv) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo probatório é suficiente para o convencimento. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa ou violação à decisão não surpresa quando outros elementos probatórios comprovam a regularidade da contratação, tornando desnecessária a perícia para averiguar a validade. 5. A formalização de contrato de empréstimo consignado por assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), geolocalização, identificação do dispositivo eletrônico e dados pessoais é válida, conferindo robustez probatória à tese defensiva da instituição financeira. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 admite a autorização de desconto em benefício previdenciário por meio eletrônico, vedando apenas por telefone ou gravação de voz. 7. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial para aferir a validade de contratação eletrônica. 2. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, comprovada por assinatura eletrônica, biometria facial (selfie), geolocalização, identificação de IP e dados pessoais, é válida e suficiente para demonstrar a regularidade do pacto. 3. Afastada a tese de inexistência ou invalidade da contratação, por sua comprovada regularidade, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5214386-10.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EVAILDE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO INBURSA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.