Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MONTEPIO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO A 60% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6782/1980 PELA LEI Nº 8112/90. INCIDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À DISCIPLINA ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES, PERMANECENDO HÍGIDA A PARTE RELATIVA AO MONTEPIO CIVIL, QUE COM AQUELA NÃO SE CONFUNDE. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 1º, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6782/80. NORMA APTA A PRODUZIR EFEITOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS, NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, COMO ÓBICES À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS REGULADOS POR LEIS PRETÉRITAS. PRECEDENTE: MS Nº 35889 AGR/DF, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN, DJE DE 10.6.2019. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELO TCU. As duas impugnações foram devidamente afastadas na decisão agravada: em primeiro lugar, não é possível dizer que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6782/1980 seria aplicável apenas a casos de pensões já concedidas em data anterior à vigência da lei, porque tal leitura força contradição entre tal parágrafo e o caput do dispositivo que integra, onde nítido o efeito prospectivo da previsão legal. No mais, partindo-se da premissa incontestada de que montepio civil e pensão estatutária são institutos distintos, apenas equiparados em um mesmo artigo de lei para atribuição de determinada consequência jurídica à situação fática nele prevista, verifica-se inexistência de solução de continuidade na fruição do benefício da integralidade para os servidores estatutários, uma vez também prevista tal benesse no art. 186 da Lei nº 8112/90. A interpretação dada pelo TCU (e reiterada nas razões de agravo) olvida tal fato e equipara estatutários e beneficiários do montepio como se retirada de ambos a possibilidade de fruição, diante da sucessão de leis no tempo. Não é o que se verifica. Assim, o argumento se torna causa de tratamento assimétrico, sem que haja razão demonstrada para tanto. Agravo regimental conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
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Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.