Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA PELA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA RvCr. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). 2. No caso, não se observa a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que o fumus boni juris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos para o regular julgamento do recurso. 3. As alegações defensivas revolvem sobretudo o fato de que, no acórdão recorrido, houve a exposição de posicionamento favorável à absolvição do ora agravante por parte da própria relatora, em caso de conhecimento da revisão criminal, bem como do voto-vista que inaugurou a divergência. Contudo, esse argumento, ao menos em um juízo de cognição sumária e perfunctória, não é suficiente, por si só, para demonstrar que se deve conhecer do segundo pedido revisional apresentado pela defesa, com grande probabilidade de ser julgado procedente, pois não é possível se aferir de forma patente, apenas com base na discordância entre os votos proferidos na origem, a suposta contrariedade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com a prova produzida nos autos, a ponto de se determinar de imediato a suspensão dos efeitos da condenação, como pleiteado. 4. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 2.470.094 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.