Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CORPUS CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em , em que se discute a aplicação habeas corpus da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação. 2. O Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida. 5. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. "1. A reincidência é uma circunstância pessoal Tese de julgamento: que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação". Lei de Execução Penal, art. 112, VII. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 815.437/ES, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em , DJe de 14/6/2024; 11/6/2024 STJ, (AgRg no HC n. 888.184/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, 8/4/2024 11/4/2024 AgRg no HC n. 790.968/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, 10/12/2024 20/12/2024 AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 12/8/2024 15/8/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.