Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de declarar a abusividade dos juros remuneratórios do objeto de nº 061200100083 e determinar a sua adequação à taxa média de mercado do BACEN; aplicar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e determinar que não pode haver compensação entre os valores a serem restituídos e as parcelas vencidas ou vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de novas provas; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios da pactuação é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4. O caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes. 5. A decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa pela não produção de novas provas. 6. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 604,9987% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 97,15% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado entende que a demanda está devidamente instruída e rejeita a produção de novas provas, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 2. A taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central é considerada abusiva e passível de revisão judicial." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355 e 356; CDC, art. 51, §1º. CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596. STJ: AREsp n. 2.912.412/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJen: 29/5/2025. TJCE: AgInt nº 0242061-41.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 08/10/2025; e AC nº 0204120-63.2024.8.06.0117. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 04/09/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.