Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E O CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena em razão da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sob o fundamento de que não houve nexo de causalidade entre o crime praticado e o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a calamidade pública; (ii) revisar a dosimetria da pena aplicada em razão da exclusão da referida agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal exige a demonstração de um nexo de causalidade concreto entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.183.508/SP). 4. No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a aplicação da agravante com base unicamente no fato de o crime ter sido cometido durante o estado de calamidade pública, sem, contudo, demonstrar qualquer vinculação específica entre o crime e as circunstâncias decorrentes da pandemia. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera ocorrência do crime durante a vigência do estado de calamidade não é suficiente para a aplicação da agravante, sendo necessária a comprovação de que o agente se beneficiou das condições geradas pela pandemia para a prática do crime (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP). 6. A exclusão da agravante resulta na necessidade de refazimento da dosimetria da pena, mantendo-se, contudo, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já reconhecidas pela instância inferior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.