Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA REFERÊNCIA INEXISTENTE NO CARGO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para determinar o enquadramento da autora como Professor III/MAG-IV, Classe C, Referência 7, com pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em demanda relativa à progressão funcional; (ii) estabelecer se servidora ocupante do cargo de Professor I pode progredir para referência exclusiva do cargo de Professor III. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A evolução funcional deve observar a estrutura e os limites do cargo efetivo ocupado, sendo vedada progressão para referência inexistente na carreira correspondente. 5. A autora, ocupante do cargo de Professor I, já se encontrava na Classe C, Referência 6, último nível da carreira, inexistindo direito à Referência 7, privativa do cargo de Professor III. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento:“1. Nas relações de trato sucessivo relativas à progressão funcional, a prescrição não alcança o fundo de direito. 2. É vedada a progressão para referência inexistente na estrutura do cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.110/1994; Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.518.582/PI; STF, RE nº 1.302.190/AC.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.