Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu a apelação cível, cassou a sentença e julgou procedente em parte o pedido inicial de indenização por descumprimento contratual. O embargante alega ofensa ao princípio da não surpresa, erro de fato na aptidão da petição inicial, omissão quanto à análise de documentos e contradição/omissão sobre dívidas ambientais do IBAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se as alegações do embargante configuram, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. A alegada ofensa ao princípio da não surpresa e o suposto erro de fato na análise da aptidão da petição inicial configuram mero inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo órgão julgador e não vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. 5. Não há omissão na análise de documentos ou em relação às dívidas do IBAMA, pois o acórdão abordou as questões, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença, o que representa deliberação explícita sobre o momento processual adequado para a análise aprofundada. 6. A pretensão do embargante, sob pretexto de sanar vícios formais, é obter reexame da causa e reforma do julgado, o que é inadmissível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à sua reforma, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5358607-66.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: CLODOVEU ALVES DE CABRAL EMBARGADO: ALBERTO DOURADO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLODOVEU ALVES DE CABRAL contra o acórdão da movimentação 305, que conheceu e proveu a apelação cível interposta por ALBERTO DOURADO. O dispositivo do voto condutor do acórdão embargado foi assim redigido: “Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Alberto Dourado, para CASSAR a sentença recorrida e, desde logo, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, condenando o réu Clodoveu Alves Cabral ao pagamento de indenização correspondente aos valores efetivamente pagos pelo cedente Klei Dawilio Vieira Vilela em cumprimento das obrigações assumidas pelo réu nas cláusulas terceira, sexta e nona da escritura pública de distrato de compromisso de compra e venda lavrada no Cartório de Montividiu em abril de 2016, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.” O acórdão atacado foi assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em ação de indenização por descumprimento contratual fundada em escritura pública de distrato e em cessão de crédito. Pretende o apelante o reconhecimento da validade da inicial e o julgamento do mérito, com condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos em razão do inadimplemento das obrigações assumidas no instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a petição inicial é apta ou inepta; (ii) houve aditamento vedado após a citação; (iii) estão presentes os pressupostos para o julgamento imediato do mérito; e (iv) o inadimplemento contratual gera o dever de indenizar os valores pagos pelo cedente, nos termos das cláusulas do distrato e (v) há viabilidade da remessa da liquidação à fase própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A petição inicial não é inepta quando contém elementos suficientes para identificar as partes, a causa de pedir e o pedido, ainda que redigida de forma imprecisa. 2. O reconhecimento de inépcia requer situação extrema que impeça a delimitação da lide ou cause prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verificou no caso, porquanto validamente exercido o contraditório sobre cada pedido. 3. O esclarecimento dos pedidos, mediante pretensão de quantificação dos valores e juntada de provas, quando determinado pelo juízo, não configura aditamento da inicial após a citação. 4. A jurisprudência admite pedido genérico nos casos em que a quantificação depende de ato do réu ou de elementos a apurar, conforme os artigos 324, §1º, do CPC. 5. A cessão de crédito independe da notificação prévia do devedor quando este toma ciência da cessão pela citação judicial. 6. O distrato público estabelece obrigações, certas e exigíveis, e o inadimplemento pelo réu impõe o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil. 7. O feito encontra-se em condições de julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura, à luz do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. 8. O ressarcimento deve corresponder aos valores efetivamente comprovados, a apurar-se em fase de liquidação, nos termos do artigo 511, do CPC. IV. TESES 1. A petição inicial não é inepta quando permite compreender os elementos essenciais da demanda e possibilita o exercício da defesa. 2. A manifestação do autor que esclarece e demonstra o quantum debeatur, em atendimento a determinação judicial, não constitui aditamento vedado. 3. A ausência de notificação prévia do devedor não invalida a cessão de crédito, sendo suprida pela ciência obtida com a citação. 4. O inadimplemento de obrigações assumidas em distrato público gera o dever de indenizar pelos valores pagos pelo cedente. 5. É cabível o julgamento do mérito pelo tribunal quando o processo estiver maduro, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, ainda que haja necessidade de ulterior liquidação pelo procedimento comum. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 286, 290, 389; CPC, arts. 9º, 10, 321, 324, §1º, 330, §1º, II, 373, I e II, 485, IV, 509, II, 511, 776, 778, §2º, 784, III, 1.013, §3º, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.105.832-SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.372.449-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/12/2023. STJ, AgInt no AREsp 2.258.565-SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/05/2023. TJGO, AC 5385971-72.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 09/12/2021. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.” Nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 310), o embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, com pedido de efei
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.