Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Felipe Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente pleiteia a redução da pena com base no reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com base no art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; (ii) aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão parcial em juízo e a extrajudicial prestada pelo acusado perante a autoridade policial foram suficientemente claras e aproveitadas na fundamentação da sentença condenatória, sendo aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545/STJ). 4. O redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais. O recorrente não os preenche por possuir maus antecedentes, com condenações transitadas em julgado, inclusive por tráfico de drogas e roubo, conforme certidão de antecedentes criminais. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito é inviável, pois não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena fixada é superior a 4 anos e o réu ostenta maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de julho de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.