Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – MANTIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, (repercussão geral) (Tema nº 1.184), fixou, a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O Conselho Nacional de Justiça a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, no qual estabeleceu o valor mínimo a ser considerado nas execuções fiscais, qual seja, R$10.000,00. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, há diversas medidas aptas a demonstrarem a tentativa da fazenda de solução administrativa prévia ao ajuizamento, inclusive que poderiam dispensar a exigência do protesto. Não se está inviabilizando o ajuizamento e, no caso, prosseguimento das execuções fiscais, mas estabelecendo a necessidade de sejam adotadas medidas prévias antes de se optar pela via judicial. O ajuizamento deve ser utilizado como derradeira medida à cobrança do crédito e não a primeira e única via pela fazenda pública. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.