Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DA DESISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. EXAME DE MÉRITO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA N.º 3 DO TJCE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilson da Silva Cruz, contra a decisão de pronúncia prolatada às fls. 247/254, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato, por meio da qual pronunciou o réu para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se existem elementos para manutenção da decisão de pronúncia, especialmente em razão das alegações de ocorrência de legítima defesa putativa ou desistência voluntária; (ii) verificar a possibilidade do afastamento da qualificadora do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 413 do Código de Processo Penal exige, para a pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, sem necessidade de juízo de certeza, devendo prevalecer, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. 4. A materialidade do delito e os indícios de autoria são extraídos dos elementos colhidos na fase inquisitorial e processual. 5. O pedido de impronúncia por legítima defesa putativa ou desistência voluntária exigiria prova incontroversa de ausência de autoria, o que não se verifica. 6. Isto porque, não constam nos autos provas substanciais de que a vítima, em algum momento, tenha tentado ceifar a vida do réu, inexistindo também qualquer evidência de que o ofendido estivesse armado. 7. Existindo versões diversas e conflitantes para o fato, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do caso, que é o juiz natural da causa e o único competente para analisar as circunstâncias da dinâmica que envolvem o evento. 8. As qualificadoras, que, no caso em tela, estão sendo imputadas desde a denúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso, pois há elementos probatórios suficientes que indicam a presença de tais circunstâncias, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste eg
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.