Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência de prova pericial, determinando o pagamento dos honorários periciais previamente homologados, mesmo após manifestação da parte requerida pela desistência da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da perícia, manifestada após sua realização, poderia afastar a imposição dos honorários periciais; e (ii) saber se o recurso interposto encontra-se precluso em razão da ausência de impugnação à decisão que homologou os honorários e determinou a realização da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida apenas reiterou a determinação anteriormente proferida, não cabendo sua rediscussão em face da preclusão consumativa, uma vez que não houve recurso no prazo contra a decisão que homologou os honorários e determinou a realização da perícia.4. A preclusão consumativa, temporal e pro judicato impede a reanálise de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.5. Jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de desistência de prova já realizada sem o pagamento dos honorários periciais previamente homologados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso contra a decisão que homologa honorários periciais e determina a realização da perícia implica preclusão consumativa da matéria, impossibilitando sua rediscussão em sede recursal posterior. 2. A desistência de prova pericial, manifestada após a sua realização, não exime a parte do pagamento dos honorários periciais previamente homologados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5162012-37.2023.8.09.0067, Rel. Des. Péricles de Montezuma Castro Moura; TJGO, AI nº 0654512-69.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6037998-12.2024.8.09.0072 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE INHUMASRELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo GrauAGRAVANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO : JAMESSON BUARQUE DE SOUZA
à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.