Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. PEDIDO POSTERIOR DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO RECOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e do não atendimento, no prazo concedido, à determinação de recolhimento em dobro. 2. A embargante alega omissões quanto à modalidade e à regularidade da intimação para recolhimento do preparo. Sustenta que o ato ocorreu pelo Diário Eletrônico, e não pelo portal, sem observância do art. 272, § 2º, do CPC. Afirma que as manifestações consideradas como demonstração de ciência foram posteriores ao prazo e aponta erro quanto à data do recolhimento em dobro. Requer o afastamento da deserção e o regular processamento da apelação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser integrado para esclarecer que a intimação para recolhimento em dobro ocorreu mediante publicação no Diário Eletrônico; (ii) saber se os elementos dos autos demonstram inobservância dos requisitos do art. 272, § 2º, do CPC na publicação; (iii) saber se o pedido posterior de intimação exclusiva ou as manifestações apresentadas após o prazo interferem na validade da comunicação; e (iv) saber se a precisão quanto à data do recolhimento em dobro altera o reconhecimento da deserção. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 5. O acórdão deve ser integrado para esclarecer que a intimação do despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo ocorreu mediante publicação no Diário Eletrônico. A referência anterior à intimação “pelo sistema eletrônico” não expressou com precisão a modalidade de comunicação registrada nos autos. 6. A publicação pelo Diário Eletrônico é adequada para a intimação do advogado destinada ao recolhimento em dobro do preparo, pois o art. 1.007, § 4º, do CPC não exige intimação pessoal. A Resolução CNJ nº 455/2022 prevê a publicação no Diário das intimações destinadas aos advogados quando não exigida ciência pessoal. 7. O art. 272, § 2º, do CPC e o art. 12, § 1º, da Resolução CNJ nº 455/2022 exigem que a publicação contenha os nomes das partes e de seus advogados, com os respectivos números de inscrição profissional. O histórico de comunicações exibido pelo PJe, contudo, não reproduz necessariamente o inteiro teor da publicação oficial. A identificação da pessoa jurídica como destinatária do expediente, isoladamente, não demonstra que a publicação tenha omitido os dados exigidos pela legislação. 8. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico somente foi formulado após a comunicação questionada. Não possui, portanto, eficácia retroativa para invalidar a publicação anterior, cuja regularidade deve ser examinada segundo a disciplina geral do art. 272, § 2º, do CPC, e não pela regra do § 5º. 9. As manifestações processuais apresentadas depois do encerramento do prazo não constituem fundamento autônomo para presumir ciência tempestiva do despacho nem servem para sanar retroativamente eventual vício da publicação. A deserção decorre da regularidade da comunicação e da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento em dobro. 10. A data do protocolo da petição em que a recorrente comunicou o novo recolhimento não se confunde com a data da efetiva operação bancária. A precisão desse ponto não altera o resultado, pois o dado determinante é a ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo concedido para regularização. 11. Os esclarecimentos integram a fundamentação do acórdão, mas não revelam vício capaz de afastar a deserção ou justificar efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, mantido o reconhecimento da deserção da apelação. Tese de julgamento: “1. A intimação do advogado para recolhimento em dobro do preparo recursal, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, pode ser realizada mediante publicação no Diário Eletrônico, por não se tratar de hipótese de intimação pessoal. 2. O extrato de comunicações do PJe que identifica a parte como destinatária do expediente, sem reproduzir necessariamente o inteiro teor da publicação oficial, não é suficiente, por si só, para demonstrar inobservância dos requisitos do art. 272, § 2º, do CPC. 3. O pedido de intimação exclusiva formulado após a publicação questionada não produz efeitos retroativos. 4. Manifestações processuais posteriores ao encerramento do prazo não constituem fundamento autônomo para presumir ciência tempestiva nem sanam retroativamente eventual vício da publicação. 5. A precisão quanto à data da operação bancária não afasta a deserção quando o recolhimento em dobro não foi comprovado no prazo concedido para regularização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11 a 13.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.