Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA EM AMBIENTE DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO DO PÓS-OPERATÓRIO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO INTRAMUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RISCO À EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de saída temporária para tratamento cirúrgico e recuperação pós-operatória em ambiente familiar, autorizando apenas a realização do procedimento cirúrgico extramuros, com retorno imediato do apenado à unidade prisional para recuperação no setor de saúde, sob custódia da administração penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o apenado faz jus à autorização para recuperação pós-operatória em ambiente domiciliar, à luz do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, ou se é legítimo o indeferimento do pleito diante da possibilidade de tratamento adequado no interior da unidade prisional e dos riscos à segurança e à execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A permissão de saída para tratamento médico prevista nos arts. 120 e 121 da Lei de Execução Penal possui caráter excepcional e condiciona-se à comprovação da necessidade do tratamento e da impossibilidade de sua realização no estabelecimento prisional. 4) O juízo da execução autorizou a saída temporária para a realização do procedimento cirúrgico, assegurando o atendimento médico necessário, não havendo negativa ao direito fundamental à saúde do apenado. 5) O indeferimento da recuperação pós-operatória em ambiente domiciliar fundamenta-se na elevada pena remanescente, no regime fechado, no histórico de condutas ilícitas extramuros e no concreto risco de fuga e frustração da execução penal. 6) A administração penitenciária demonstrou possuir condições de assegurar o pós-operatório intramuros, com permanência do apenado no setor de saúde, acompanhamento médico, atendimento fisioterapêutico e utilização de colchão especial indicado por profissional de saúde. 7) A concessão de prisão domiciliar ou tratamento médico domiciliar exige prova inequívoca da impossibilidade de atendimento adequado no cárcere, o que não foi demonstrado nos autos por laudo subscrito por perito oficial ou por profissional vinculado ao sistema penitenciário. 8) A decisão recorrida revela equilíbrio entre a garantia do direito à saúde do custodiado e o dever estatal de vigilância e efetividade da execução penal, estando devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A saída temporária para tratamento médico e a recuperação pós-operatória em ambiente domiciliar constituem medidas excepcionais, condicionadas à demonstração da impossibilidade de atendimento adequado no sistema prisional. 2) Inexiste violação ao direito à saúde quando o procedimento cirúrgico é autorizado e o pós-operatório pode ser realizado intramuros, com acompanhamento médico adequado, prevalecendo a segurança e a regular execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 14, parágrafo único, 120 e 121. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602299-05.2022.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 18.07.2023; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602207-90.2023.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, DJMS 24.07.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.