Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 29, TODOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA SEM CONDUZIR AO PROVIMENTO RECURSAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO AMPARADOS NA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CAPTURA DOS ACUSADOS LOGO APÓS OS FATOS EM CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA. APREENSÃO DE ARMAS BRANCAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR OU RECONHECIMENTO FORMAL QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À IMPRONÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS NESTA FASE. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS PERICIAIS E AUSÊNCIA DE DNA COMPARATIVO QUE NÃO AFASTAM A PRONÚNCIA. MATÉRIA RESERVADA À VALORAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 413 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Jardel Vitorino da Silva, Francisco Claverti Fernandes Cruz e Adriano Vitorino da Silva em face da decisão de pronúncia proferida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que os submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes; (ii) saber se a decisão de pronúncia padece de nulidade por alegada deficiência de fundamentação; (iii) saber se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação para manter a decisão de pronúncia, ou se é caso de impronúncia (art. 414 do CPP); e (iv) saber se a ausência de testemunha presencial judicializada, a falta de reconhecimento formal, a ausência de individualização minuciosa das condutas em crime praticado em concurso de agentes, bem como alegadas inconsistências periciais e a ausência de exame de DNA comparativo afastam o juízo de admissibilidade da acusação. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido aos recorrentes, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, registrando-se que litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, sem que isso importe provimento do mérito recursal. 4. A sentença de pronúncia indicou motivadamente os elementos de materialidade e os indícios de autoria considerados relevantes (laudos periciais, APF, auto de apreensão, depoimentos judiciais dos policiais e contexto de captura logo após os fatos). Ainda que a fundamentação seja sucinta, não há ausência de motivação, pois o juízo apontou os elementos que, em sua compreensão, satisfazem o art. 413 do CPP. A discordância defensiva quanto ao peso desses elementos não se confunde com nulidade por falta de fundamentação. 5. A decisão de pronúncia não representa juízo definitivo de culpa, mas apenas juízo de admissibilidade da acusação. Nessa etapa procedimental, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração aprofundada da prova. 6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais realizados na vítima, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo laudo de biologia forense, os quais indicam lesões decorrentes de agressão por instrumentos lesivos e que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 7. Quanto à autoria e participação, existem indícios suficientes extraídos do conjunto formado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pela informação de acionamento por populares na Praça Pedro II, pela localização da vítima ferida/ensanguentada, pela perseguição imediata dos suspeitos, pela captura dos três acusados logo após os fatos e pela apreensão de armas brancas (01 facão e 02 facas), além do laudo de biologia forense com resultado positivo para sangue humano em duas facas, em contexto de flagrância. 8. Embora os policiais não tenham presenciado o exato momento dos golpes, seus depoimentos não se limitam à reprodução de relatos de terceiros. Eles narram circunstâncias objetivas verificadas em razão da atuação funcional: acionamento por populares, encontro da vítima ferida, perseguição imediata, fuga dos suspeitos, captura logo após os fatos e apreensão de armas brancas. Tais elementos, quando analisados em conjunto com os laudos e o auto de apreensão, constituem suporte indiciário suficiente para a fase do art. 413 do CPP. 9. A ausência de testemunha ocular judicializada e de reconhecimento formal não conduz, por si só, à impronúncia, quando há outros elementos de corroboração. No caso, a captura dos recorrentes imediatamente após os fatos, a fuga, a apreensão de armas brancas e os laudos constituem conjunto indiciário que ultrapassa a mera suspeita. 10. Em crimes praticados, em tese, em concurso de agentes, não se exige, nesta fase, a descrição minuciosa de cada ato executório, desde que haja narrativa minimamente apta a indicar atuação conjunta e permitir o exercício da defesa. A efetiva contribuição causal de cada acusado deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 11. As inconsistências periciais apontadas pela defesa não afastam, de plano, a materialidade nem os indícios de autoria. A ficha/registro hospitalar mencionada nas contrarrazões aponta agressão por instrumento perfurocortante, e o laudo de biologia forense registrou sangue humano em duas facas apreendidas. A ausência de exame genético comparativo fragiliza a prova técnica, mas não elimina os demais elementos indiciários existentes, devendo sua força probatória ser valorada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo 12. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.