Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE OBRA E REFORMA PREDIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento de que, em consonância com a teoria da aparência, é válida a citação da Pessoa Jurídica quando a correspondência é entregue no endereço correto e atual da empresa, ainda que a pessoa que recebe (assina) não tenha poderes expressos. 2. Inexiste afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando o ato judicial encontra-se fundamentado, tendo o magistrado consignado, de forma sucinta, clara e objetiva, suas razões de decidir.3. Devem ser aplicados os efeitos da revelia ao réu revel, com o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.4. Demostrada a verossimilhança das alegações do Autor/Apelado, aliada à inversão do ônus da prova e revelia do Requerido/Apelante, resta devidamente demonstrada a inadimplência contratual, a qual autoriza a rescisão contratual, com a aplicação da multa prevista em contrato e o dever de ressarcir os danos materiais, conforme artigo 475, do Código Civil.5. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024678-72.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CORNERSTONE ARQUITETURA & CONSTRUÇÕES APELADO: ERNANDES DE SOUSA BARROS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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