Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho de inadmissibilidade, delimitando a controvérsia como de direito federal e afastando a alegada inadequação de ofensa constitucional em sede de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, padece de omissão ou contradição sanáveis na via dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto do juízo de não conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada e à ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP e do III, do art. 619 art. 1.022, CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição interna, pois explicitou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadequação da alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, limitando-se o recorrente a reiterar alegações infraconstitucionais e repetindo ofensa à Constituição Federal. 7. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não alcançando eventual incompatibilidade externa entre o acórdão e a tese defendida pela parte ou com entendimentos jurisprudenciais, de modo que a divergência quanto à correta interpretação do alcance da impugnação realizada não configura vício embargável. 8. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável, por força da preclusão consumativa, suprir em momento posterior (por agravo regimental ou embargos de declaração) a deficiência da fundamentação recursal originária. 9. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sem demonstração de efetivo vício de omissão ou contradição, razão pela qual não se justifica a alteração ou integração do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP e no do CPC, art. 619 art. 1.022 não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do acórdão nem para suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto, exigindo-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada, em agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e integral quanto a todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de preclusão consumativa. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, não se confundindo com a mera discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Tribunal às razões recursais ou aos fundamentos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; CPC, III; art. 619; art. 1.022, art. 932, CPC, § 1º. art. 1.021, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado AREsp n. 2.172.603/PR, em DJe de e STJ, AgRg no relatora 21/3/2023, 29/3/2023 AREsp n. 1.621.415/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.