Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADAS E ACOLHIDAS DE OFÍCIO – ADITAMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – JUNTADA DO CONTRATO CORRETO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O interesse recursal caracteriza-se quando o recorrente possa esperar, ao menos em tese, que do julgamento do recurso lhe advenha situação mais vantajosa do que aquela em que o haja posto a decisão recorrida. Em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, as razões recursais quanto à pretensão de provimento do apelo e procedência dos embargos à execução, assim como do pedido de abertura de prazo para se manifestar a respeito do pedido de aditamento à inicial e, por conseguinte, a reabertura de prazo para complementação dos embargos à execução opostos, efetivamente não se voltam contra a fundamentação lançada no provimento judicial. O princípio que veda a inovação recursal preconiza que a matéria tem que ser submetida e discutida em primeira instância, sob pena de supressão de instância. No caso, a pretensão de obrigação de não fazer das autoridades coatoras sequer foi postulada na inicial do mandamus, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar nesse ponto. O artigo 329, do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora está autorizada a aditar a petição de ingresso até a citação da parte adversa ou, após ocorrida esta última, até o saneamento, desde com a anuência do réu e respeito ao contraditório. Logo, o dispositivo mencionado traz exigência em que o aditamento promove a alteração do pedido ou causa de pedir. A recorrida, ao apresentar o contrato tão somente às fls. 73-77, contudo, não aditou a inicial, nos termos do artigo 329, do CPC, ou seja, não alterou o pedido ou a causa de pedir. Apenas e, tão somente, apresentou o contrato correto, já que a petição de ingresso foi instruída com o ajuste firmado com terceiro estranho à relação jurídica e ao feito.
NSENTIMENTO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – JUNTADA DO CONTRATO CORRETO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.