Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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1. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. É obrigação do juiz, ao proferir sua decisão, observar a correlação entre o que foi pedido e a sentença, devendo esta abranger todos os pedidos requeridos na petição inicial. O julgador deve ater-se aos parâmetros qualitativos e quantitativos buscados, consoante regra do art. 492 do CPC. Respeitados os limites da lide, não há como reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita. Rejeito a arguição do autor. 2. VALOR DA CAUSA. Se o valor da causa não possui equivalência com o bem jurídico em discussão, o "juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa", consoante os termos do art. 292, § 3º, do CPC. Recurso não provido. 3. "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tratando-se de ação que visa a manutenção do padrão remuneratório do autor, com o óbice à exclusão da verba incorporada, a Justiça do Trabalho é competente para o exame da matéria, nos termos do art. 114, inc. I, VI e IX da Constituição Federal. Por outro lado, A questão relativa à legitimidade passiva impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado na inicial e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado é questão afeta ao mérito. Por fim, não se encontram presentes os critérios do art. 114 do CPC para o litisconsórcio passivo necessário" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001099-41.2023.5.10.0019, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 3/7/2024, DEJT 8/7/2024). Recurso da ré não provido. 4. "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.367/2017. PREVISÃO E M NORMA EMPRESARIAL. DECISÃO EXARADA PELO TCU. No caso, a incorporação de função à remuneração obreira se deu, por meio de ato administrativo, em data muito anterior à entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Dessarte, ressai que a gratificação de função se incorporou de forma definitiva no patrimônio jurídico do reclamante, à luz da Súmula 372 do col. TST e da redação do art. 468 da CLT vigente à época do ato administrativo de concessão da incorporação. Ademais, a concessão da incorporação para o autor se originou em resolução administrativa da própria empregadora, exarada em 2006, tendo aderido ao seu contrato de trabalho (Súmula 51 do col. TST). Quanto à decisão exarada pelo TCU, o entendimento dessa egr. Turma se dá no sentido de que a decisão proferida pelo órgão de controle externo não alcança o direito adquirido dos empregados" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001099-41.2023.5. 10.0019, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 3/7/2024, DEJT 8/7/2024). Recurso da ré não provido. Recurso da ré não provido. 5. "APLICAÇÃO DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA À RECORRENTE. Conforme entendimento firmado por esta egr. 3ª Turma, a Codevasf não faz jus à equiparação à Fazenda Pública, pois nos termos da Lei 6.088/1974, que a criou, se trata de empresa pública, sujeita, portanto aos ditames do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (...)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001099-41.2023.5.10.0019, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julg. 3/7/2024, DEJT 8/7/2024). Recurso da ré não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados quando houver sucumbência em percentual que considerará a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela empregadora, sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A da CLT em relação aos pedidos declaratórios. Recurso do autor parcialmente não provido.
ACORDAM os Desembargadores da Egr
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Gabinete do(a) Desembargador(a) Pedro Luís Vicentin Foltran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.