Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Tiago Alves Lopes e Francisco de Assis Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. Consta da denúncia que, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 5h30, na zona rural de São João da Fronteira/PI, os acusados, em concurso com terceiro já falecido, subtraíram mediante grave ameaça com uso de arma de fogo uma motocicleta Honda/BROS da vítima Mariano Fontenele de Castro, evadindo-se em seguida com o veículo. A defesa de Francisco alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência de provas, inexistência de associação criminosa e dosimetria excessiva. A defesa de Tiago postulou absolvição por ausência de provas quanto ao roubo, afastamento da associação criminosa e desconsideração da pena de multa e custas por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) determinar se os elementos probatórios são suficientes para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à multa e às custas impostas ao réu hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 381, III, do CPP, com indicação clara das provas utilizadas na formação do convencimento judicial, inexistindo nulidade. O reconhecimento da nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não foi verificado nos autos. A autoria delitiva está comprovada por provas consistentes, como o rastreamento do veículo alugado por Tiago, a habitualidade do contato entre os corréus, e os testemunhos dos policiais e do proprietário da empresa de rastreamento, que confirmaram a dinâmica do crime. A ausência de reconhecimento pessoal por parte da vítima não é óbice à condenação, quando presente conjunto probatório robusto e harmônico. A prática de atos preparatórios, a divisão de tarefas e o histórico de envolvimento dos réus em delitos anteriores demonstram estabilidade e permanência, elementos caracterizadores do crime de associação criminosa armada. A pena de multa é de aplicação obrigatória, nos termos do art. 49 do CP, e sua exigibilidade poderá ser analisada na execução penal; a sentença considerou a hipossuficiência do réu e fixou o valor mínimo legal, não havendo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A sentença penal condenatória atende ao requisito constitucional e legal de fundamentação quando expõe com clareza as razões de convencimento a partir das provas produzidas nos autos. A condenação por roubo majorado e associação criminosa armada é legítima quando lastreada em provas objetivas, testemunhais e documentais que demonstram a autoria e a dinâmica da ação delituosa. A pena de multa é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada em razão de hipossuficiência, podendo sua exigibilidade ser discutida na fase de execução penal.
Recursos desprovidos.
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