Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FUNDEF. PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. RATEIO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IRRETROATIVIDADE DA EC Nº 114/2021 E DA LEI Nº 14.325/2022. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por professores da rede pública municipal, julgou procedente o pedido para determinar o bloqueio dos valores oriundos de precatório relativo à complementação do extinto FUNDEF até a edição de lei municipal específica disciplinando o rateio de 60% dos recursos aos profissionais do magistério, nos termos da EC nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022. O Município sustentou a impossibilidade de imposição judicial da medida, a ocorrência de coisa julgada em demandas semelhantes e a inaplicabilidade das normas supervenientes ao precatório levantado em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos provenientes de precatório de complementação do FUNDEF levantado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 submetem-se à destinação mínima de 60% aos profissionais do magistério; e (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente a disciplina introduzida pela EC nº 114/2021 e pela Lei nº 14.325/2022 para determinar o bloqueio e posterior rateio desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos decorrentes de precatórios de complementação do FUNDEF possuíam natureza extraordinária e, sob o regime jurídico vigente antes da EC nº 114/2021, não estavam sujeitos à subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, reconhece a constitucionalidade do entendimento que afasta a incidência da subvinculação de 60% aos precatórios do FUNDEF recebidos sob a disciplina normativa anterior à Emenda Constitucional nº 114/2021. 5. A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 instituem novo regime jurídico, determinando a destinação mínima de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, mediante pagamento em forma de abono e observância de legislação local específica. 6. As normas introduzidas pela EC nº 114/2021 e pela Lei nº 14.325/2022 produzem efeitos prospectivos e não alcançam precatórios levantados anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da irretroatividade das normas e da segurança jurídica. 7. Como o Precatório nº 0137274-67.2015.4.01.9198 foi levantado em 15/12/2016, antes da promulgação da EC nº 114/2021, revela-se indevido o bloqueio dos valores e o rateio pretendido pelos autores, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A subvinculação de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério prevista pela EC nº 114/2021 e regulamentada pela Lei nº 14.325/2022 aplica-se apenas aos precatórios recebidos após a vigência desse novo regime jurídico. 2. Os precatórios do FUNDEF levantados antes da EC nº 114/2021 submetem-se ao regime jurídico então vigente, que afastava a incidência da subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 3. É vedada a aplicação retroativa da EC nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022 para determinar o bloqueio ou o rateio de recursos de precatórios do FUNDEF já recebidos antes de sua vigência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 60; EC nº 114/2021, art. 5º e parágrafo único; Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei nº 14.113/2020; Lei nº 14.325/2022; CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 4º, III, 98, § 3º, e 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, RE 855.091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021; TCU, Representação nº 020.079/2018-4, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 05.12.2018; TCU, Acórdão nº 1.893/2022-Plenário; STF, ADI nº 6.885/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (decisão de perda superveniente do objeto).
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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