Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Denúncia recebida por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (disparos de arma de fogo em local público, emprego de disfarce e ataque surpresa), com laudo necroscópico e atendimento hospitalar que comprovam a materialidade, além de depoimentos que apontam indícios suficientes de autoria, histórico de condenação definitiva por crime doloso e ações penais em curso, registro de intimidação de testemunhas e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta, contumácia delitiva e risco de obstrução da instrução. O Tribunal de origem conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, assentando fundamentação idônea da custódia e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, bem como a inviabilidade de revolvimento probatório na via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e no respectivo agravo regimental, é possível o reexame aprofundado de indícios de autoria e da suficiência probatória para afastar a prisão preventiva. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, em contexto de homicídio qualificado consumado e tentado, encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta, periculosidade e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, I, do CPP, e se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável, no agravo regimental, reavaliar indícios de autoria e alegações de insuficiência probatória. 7. A custódia preventiva está motivada em dados concretos extraídos dos autos: gravidade efetiva dos crimes dolosos contra a vida, modus operandi com emprego de arma de fogo e ataque surpresa, risco de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e tensão social local, justificando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 8. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está atendido, pois os crimes imputados são dolosos com pena máxima superior a 4 anos, aliado à existência de condenação definitiva por crime doloso e ações penais em curso, indicativas de contumácia delitiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade, não bastando condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da custódia. 10. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR) não impede a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais e a necessidade concreta da medida. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em agravo regimental, discutir a suficiência dos indícios de autoria. 2. A gravidade concreta dos crimes dolosos contra a vida, o modus operandi e o periculum libertatis justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, I, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis e a existência de medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando demonstrada a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 4. A contumácia delitiva evidenciada por condenação definitiva e ações penais em curso reforça a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 282; CR/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 2º, I e III; CP, art. 14, II; CP, art. 18, I (segunda figura) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 702.969/BA, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.