Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL ? SOCIEDADE ANÔNIMA ? RESPONSABILIDADE CIVIL - EX-DIRETOR ? AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VALOR DA CAUSA ? IMPUGNAÇÃO ? RECURSO ESPECIAL RETIDO ? IMPOSSIBILIDADE IN CASU ?EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 542, § 3º DO CPC ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ? INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 525, I E 527 DO CPC. I ? Não há violação aos arts. 525, I e 527 do CPC quando do traslado do agravo constam as peças obrigatórias indispensáveis à formação do instrumento. II ? Como tem assentado a jurisprudência desta Corte, a regra que determina a retenção do recurso especial comporta exceções. A interlocutória que aprecia a fixação do valor da causa não se inclui nas hipóteses elencadas no art. 542, §3º do CPC. III ?Despicienda, na ação de reparação de danos, a formulação, na inicial, de pedido determinado relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor, quando o quantum a ser ressarcido é suscetível de apuração em liquidação de sentença. Observância aos arts. 286, II, e 258 do Código de Processo Civil. IV ? Recurso especial conhecido e provido em parte apenas para manter o valor da causa fixado na petição inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Ari Pargendler, Menezes Direito, Nancy Andrighi e Pádua Ribeiro.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.