Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA MENDONÇA. O autor alegou jamais ter contratado empréstimo de microcrédito solidário no valor de R$ 16.000,00, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes quando buscava financiamento agrícola junto ao Banco do Nordeste. Sustentou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a fraude, declarou inexistente a dívida, determinou a exclusão da negativação, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em razão da condenação à repetição do indébito sem pedido expresso na inicial; (ii) a regularidade da contratação bancária impugnada; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude e negativação indevida; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a condenação à repetição do indébito sem requerimento expresso da parte autora, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 5. Nos casos de impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 6. A análise dos autos revelou discrepâncias evidentes entre a assinatura constante do contrato e os documentos pessoais do autor, além da fragilidade da biometria facial apresentada e da ausência de prova de deslocamento do consumidor ao local da contratação. 7. O comprovante de transferência bancária demonstrou que o valor do empréstimo foi destinado a terceiro estranho à lide, inexistindo prova de proveito econômico em favor do autor, circunstância que reforça a ocorrência de fraude. 8. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00 diante das peculiaridades do caso, da condição de idoso e trabalhador rural do autor e da capacidade econômica da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo que condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a condenação à repetição do indébito sem pedido expresso na petição inicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando não comprova a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. A negativação indevida do nome do consumidor enseja indenização por danos morais presumidos.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 141, 429, II, 492 e 931; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ); Súmula 297/STJ. .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.