Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. TEMA 59 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de invalidade de apontamento e de indenização por danos morais, por reconhecer regular a notificação prévia enviada pela ré, órgão mantenedor de banco de dados de proteção ao crédito. A autora sustenta que a correspondência teria sido devolvida, o que tornaria ineficaz a notificação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC foi validamente cumprida, considerando a comprovação da postagem da carta de aviso de débito ao endereço da consumidora e a alegação de sua devolução. III. Razões de decidir. 3. O ônus de comunicar previamente o consumidor é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ). 4. Em julgamento repetitivo, o STJ firmou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento (REsp 1.083.291/RS, Tema 59). 5. No caso, a carta de aviso de débito foi postada em 13/10/2023, dirigida ao endereço da autora – o mesmo declarado na petição inicial –, antes da disponibilização da inscrição para consulta (25/11/2023), o que satisfaz a exigência legal. A alegação de devolução não altera o resultado, pois a responsabilidade do arquivista se exaure com a postagem regular ao endereço correto, não respondendo pelo insucesso da entrega. 6. Regular a notificação, não há ilicitude na inscrição, ficando prejudicadas as questões relativas ao dano moral e à Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "Cumpre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC a notificação prévia postada ao endereço do consumidor fornecido pelo credor, dispensada a prova do recebimento (Súmulas 359 e 404 do STJ; Tema 59), não se exigindo do órgão mantenedor do cadastro a demonstração da efetiva entrega." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 43, § 2º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, 487, I, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 385 e 404; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09/09/2009 (Tema 59); TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, Seção Especial Cível, j. 07/11/2024; TJMS, AC nº 0802055-42.2023.8.12.0011, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.