Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSA "CONTRADIÇÃO EXTRÍNSECA" COM PRECEDENTES DO TJCE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA AO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS MAIS RECENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por instituição financeira, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 e determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em suposta divergência com precedentes do TJCE que arbitrariam indenizações em patamar superior para casos semelhantes de fraude contratual bancária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos que justificaram a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros recentemente adotados pelo TJCE em demandas análogas envolvendo fraude em empréstimo consignado reconhecida mediante perícia grafotécnica. 5. A denominada "contradição extrínseca", consistente em eventual divergência entre o acórdão embargado e outros julgados desta Corte, não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, porquanto a contradição prevista no art. 1.022 do CPC deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. 6. Os precedentes mais recentes do TJCE demonstram inexistir uniformidade absoluta quanto ao arbitramento dos danos morais em casos dessa natureza, havendo diversos julgados fixando a indenização no importe de R$ 2.000,00 em hipóteses semelhantes. 7. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento acerca do quantum indenizatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Súmula nº 18 do TJCE. 8. O arbitramento do dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo vinculação obrigatória aos valores fixados em outros processos. 9. Inviável o acolhimento do pedido formulado em contrarrazões para revogação da gratuidade judiciária, por ausência de pertinência com o objeto dos aclaratórios e inexistência de elementos novos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. 11. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante da ausência de manifesto caráter protelatório, especialmente em razão da finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.