Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por réus condenados por furto qualificado em continuidade delitiva, em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos ou concessão de sursis. Os embargos sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, e buscam, com efeitos infringentes, a modificação do regime prisional, o reconhecimento de atenuantes e a possibilidade de substituição da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a atenuante da alínea b do inciso III do art. 65 do Código Penal, por suposta reparação do dano pelo réu;(ii) saber se houve omissão na análise individualizada das circunstâncias atenuantes e agravantes, com violação ao art. 387, II, do CPP;(iii) saber se há contradição no acórdão quanto à comprovação da materialidade do delito, especialmente no tocante à utilização de notas fiscais como prova do furto;(iv) saber se houve erro material no cálculo da pena do embargante, com impacto no regime prisional e na substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à análise da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, pois o acórdão embargado examinou a questão ao tratar do arrependimento posterior, destacando que não houve comprovação de restituição voluntária e integral dos danos antes do recebimento da denúncia.4. A alegação de ausência de análise individualizada das atenuantes e agravantes não se sustenta, pois o acórdão reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea e a aplicou na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/6.5. Inexistente contradição quanto à materialidade do crime, devidamente comprovada por conjunto probatório robusto, incluindo confissão parcial, depoimentos, notas fiscais, auditoria e extratos bancários. As notas fiscais não foram utilizadas de forma isolada, mas integradas a outros elementos de prova.6. Inexiste erro material no cálculo da pena do embargante, que seguiu fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência pacífica. A divergência quanto à dosimetria constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova suficiente da reparação voluntária e integral do dano impede o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea supre a análise da segunda fase da dosimetria. 3. O conjunto probatório que inclui confissão, provas documentais, testemunhais e movimentações financeiras é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime. 4. Não configura erro material o critério de aumento da pena baseado em fração sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentado.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16 e 65, III, b e d; CPP, arts. 387, II, e 619.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5532104-04.2023.8.09.0087, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Criminal 5130607-31.2023.8.09.0051, Relª Desª Rozana Fernandes Camapum, j. 06.05.2024; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5236890-42.2020.8.09.0097, Rel. Desª Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5563261-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5096262-08.2023.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO1º EMBARGANTE: DIEGO VAN BASTER LIMA FERNANDES 2º EMBARGANTE: GIOVANE THUMS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 08 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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