Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial manejado contra Francisca de Souza Valencio, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24 a 27 do STJ, fixados no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já expendidos no recurso especial sobre a não abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar as razões baseadas nos Temas 24 a 27 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo interno, com incidência da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor de forma clara, objetiva e concreta os motivos de seu inconformismo com a decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 6. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros contratados com base na análise das peculiaridades do caso concreto, em conformidade com o Tema 27 do STJ, o que não foi enfrentado pela agravante. 7. A reiteração de recursos com argumentação genérica e dissociada da realidade do caso evidencia conduta protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta à agravante, condicionando-se eventual interposição de novos recursos à respectiva quitação. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve ser fundamentado com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A simples alegação de divergência jurisprudencial não autoriza o prosseguimento do recurso quando o acórdão recorrido está alinhado aos precedentes vinculantes do STJ. 3. A interposição de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório revela conduta protelatória, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.05.2019.
Agravo interno não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta à agravante, condicionando-se eventual interposição de novos recursos à respectiva quitação.
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