Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELANTES MATHEUS SILVA SANTANA, LUAN EXPEDITO SOBRAL DE MOURA E JEFERSON DOUGLAS DOS SANTOS MORAES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO AO PCC. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. APELANTE ÉDER VIEIRA JOB. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA E POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES E DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. REFUTADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÕES. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/5. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO PARA O CRIME APENADO COM DETENÇÃO. FECHADO MANTIDO PARA A PENA DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO RECENTEMENTE DECIDIDA E REFUTADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DE MATHEUS, LUAN E JEFERSON DESPROVIDO E RECURSO DE EDER PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Matheus Silva Santana, Luan Expedito Sobral de Moura, Jeferson Douglas dos Santos Moraes e Eder Vieira Job em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os três primeiros pelo crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e o último pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação dos apelantes Matheus, Luan e Jeferson pelo crime de organização criminosa; (ii) verificar se a valoração negativa da vetorial da culpabilidade recebeu fundamentação apta a ensejar a exasperação das penas-base dos apelantes Matheus, Luan e Jeferson; (iii) analisar se é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos réus Matheus e Luan; (iv) estabelecer se são nulas as provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos em posse do réu Eder Vieira Job, por alegada quebra da cadeia de custódia; (v) avaliar se há nulidade por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada das decisões que teriam autorizado a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como que decretou a custódia preventiva de Éder. (vi) determinar se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/06; (vii) examinar se o apelante Eder deve ser absolvido da imputação relativa ao crime de posse irregular de munições, em razão da atipicidade da conduta; (viii) definir se é possível a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência em desfavor do apelante Eder; (ix) verificar se deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições; (x) analisar se é cabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao apelante Éder; e (xi) avaliar se deve ser concedido ao apelante Éder o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O farto material probatório produzido no curso da persecução penal, assentado em vasto conteúdo decorrente da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, em relatórios de inteligência, tudo confirmado pela prova oral produzida, inclusive sob o crivo do contraditório, demonstram, à saciedade, a autoria dos apelantes Matheus, Luan e Jeferson Douglas no crime de integrar organização criminosa, no caso, a conhecida facção PCC (Primeiro Comando da Capital), revelando-se imperativa a manutenção do decreto condenatório. 4. A adesão à facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável por promover não só o tráfico de drogas, mas também uma variedade de crimes extremamente graves, como roubos, homicídios, latrocínios, entre outros, bem como por enfrentar o Estado e seus agentes, constitui circunstância apta a realçar a culpabilidade acentuada dos acusados, mormente quando evidenciado que estes exercem funções de liderança no âmbito da referida organização. 5. Embora a pena aplicada aos apelantes Luan e Matheus seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime prisional semiaberto encontra-se justificada em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), apta a realçar a censurabilidade acentuada da conduta, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 6. A presença de circunstância judicial desfavorável, na hipótese, a culpabilidade acentuada dos agentes, inviabiliza a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 7. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo a qualquer das partes. 8. A alegação de que o acesso e a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em posse do apelante Eder Vieira Job não teriam sido autorizados judicialmente afigura-se despropositada, uma vez que tal medida foi previamente deferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme se observa de simples consulta aos autos n.º 0000148-32.2023.8.12.0022 (p. 89-90) e autos n.º 0000298-13.2023.8.12.0022 (p. 517-522), assim como a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente pode ser facilmente verificada nos autos n.º 0000298-13.2023.8.12.0022, a qual, inclusive, foi objeto de insurgência defensiva. 9. A tese de ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois não há indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade das conversas concernentes ao tráfico, devidamente registradas em relatórios de inteligência e corroboradas por outros elementos robustos de prova. 10. Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelo conteúdo derivado da quebra de sigilo de dados armazenados em aparelhos celulares, pelos depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, ratificados sob o crivo do contraditório, os quais foram corroborados por outros elementos robustos de convicção e, inclusive, pelas próprias circunstâncias do flagrante, revela-se incabível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, pois devidamente comprovada a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. 11. Conquanto os tribunais superiores tenham admitido excepcional aplicação do princípio da insignificância, sob a dimensão da atipicidade material, nos casos em que a apreensão aborde pouca munição desacompanhada da arma de fogo, não podem ser ignorados os demais requisitos, dentre os quais os que se referem à inexistência de periculosidade social, à ofensividade e ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 12. No caso enfocado, vislumbra-se não ser possível a aplicação do princípio em questão, para o fim de considerar atípica a conduta, diante da apreensão de quantidade significativa de munições, a saber, 80 (oitenta) de calibre .22 e 1 (uma) de calibre .40, o que, à toda evidência, realça a reprovabilidade acentuada da conduta. Se não bastasse, além da dedicação à atividade criminosa, eis que exercia o tráfico com habitualidade, o recorrente é reincidente em crime doloso (p. 1767-1774), circunstância que evidencia sua inaptidão para obtenção do benefício de política criminal. Impossível desconsiderar, ainda, o fato de que o delito em questão não fora praticado de forma isolada, já que, na mesma ocasião, realizou-se flagrante concernente ao crime de tráfico de drogas, restando apreendidos 8 (oito) papelotes de cocaína, as quais totalizaram 6g (seis gramas) da referida substância, o que, de igual modo, inviabiliza a aplicação do reportado princípio. 13. Cabível a readequação da fração de aumento atribuída à agravante da reincidência no tocante ao crime de posse irregular de munição, já que o índice de 1/2 (meio) afigura-se desproporcional. No caso, a adoção da fração de 1/5 (um quinto) revela-se adequada, já que condizente com a multirreincidência do apelante, razão pela qual fica mantida em relação ao tráfico e passa a ser aplicada na dosimetria atinente ao crime de posse de munições. 14. Incabível falar em concurso formal próprio quando existem desígnios autônomos no que tange à prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido, afigurando-se perfeitamente adequada a aplicação da regra do cúmulo material no cálculo das penas. 15. Embora a pena aplicada ao apelante Éder seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação do regime prisional fechado encontra-se justificada em razão da multirreincidência verificada, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 16. Contudo, sabe-se que a lei penal não prevê a possibilidade de fixação de regime inicial fechado para crimes apenados com detenção. Assim, havendo concurso de infrações penais, uma apenada com reclusão e outra com detenção, a fixação dos regimes prisionais deve ocorrer separadamente, a teor do que dispõem os artigos 69 e 76 do Código Penal. Precedentes do STJ. 17. Desse modo, em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, o qual é punido com detenção, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o semiaberto, por ser o mais grave cabível para a espécie. 18. A insurgência concernente ao direito de recorrer em liberdade foi objeto de anterior Habeas Corpus impetrado pela Defesa técnica, autuado sob o n.º 1413538-82.2025.8.12.0000 e recentemente decidido por esta 3ª Câmara Criminal, cujo Acórdão, por unanimidade, denegou a ordem almejada. Em suma, este Tribunal já decidiu estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva do apelante Eder Vieira Job, quais sejam, o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, refutando a tese objeto de nova insurgência nesta via recursal. Exsurge, portanto, que a referida argumentação não se reveste de nenhuma novidade, sobretudo fática, apta e ensejar a mudança do entendimento dantes adotado e, assim, por se tratar de mera repetição de questão já decidida em sede de habeas corpus, despiciendo tecer novos fundamentos para análise do pleito, sob pena de indevida tautologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de Matheus Silva Santana, Luan Expedito Sobral de Moura e Jeferson Douglas dos Santos Moraes desprovido e recurso de Eder Vieira Job parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova produzida a partir da extração de dados de aparelhos celulares, corroborada por relatórios de inteligência e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de integrar organização criminosa, quando evidenciada a atuação estável e estruturada vinculada à facção PCC. 2. A adesão consciente e voluntária ao Primeiro Comando da Capital, especialmente com exercício de funções de liderança ou disciplina local, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade acentuada, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação do feito por alegada quebra da cadeia de custódia sem indícios de adulteração ou comprometimento da integridade da prova. 5. São válidas as provas obtidas mediante extração de dados de aparelhos celulares quando precedidas de autorização judicial regularmente proferida e acessível nos autos, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A existência de conjunto probatório harmônico e seguro, revelador da traficância habitual, afasta a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A apreensão de quantidade significativa de munições, associada à reincidência e à prática concomitante do crime de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância. 8. A fração de aumento da agravante da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade, sendo admissível a fixação no patamar de 1/5 em hipóteses de multirreincidência. 9. Inexistindo unidade de desígnios entre os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições, revela-se incabível o reconhecimento do concurso formal próprio, aplicando-se corretamente a regra do cúmulo material. 10. Em concurso de crimes apenados com reclusão e detenção, a fixação do regime inicial deve observar separadamente a natureza das penas, sendo inviável o regime fechado para o delito punido exclusivamente com detenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 33, 44, 59, 69, 70 e 76; CPP, arts. 158-A, 386, VII, 563 e 566; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 240891, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 27.05.2024; STF, AgR no RHC 222495, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 1.991.015/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.06.2022; STJ, AREsp nº 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.658.690/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.158/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC nº 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, HC nº 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.311/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.101.153/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.609/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.861/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 770.663/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.023/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp n. 1.925.802/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2025; TJMS, ApCr nº 0811035-49.2016.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 06.03.2020; TJMS, ApCr n. 0956511-14.2022.8.12.0001, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026; TJMS, ApCr n. 0914436-23.2023.8.12.0001,Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024; TJMS, ApCr n. 0810696-23.2022.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19.12.2025; TJMS, ApCr n. 0900119-59.2024.8.12.0009, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 29.10.2024. A C Ó R D Ã O
Apelações Criminais interpostas por Matheus Silva Santana, Luan Expedito Sobral de Moura, Jeferson Douglas dos Santos Moraes e Eder Vieira Job em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os três primeiros pelo crime de integrar organização criminosa (art
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