Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela autora em face do sindicato requerido, alegando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, além da condenação recíproca das partes em honorários advocatícios e custas processuais.Recurso interposto pela autora pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.O apelado não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar: (i) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos efetuados sem anuência da parte autora; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º, sendo aplicáveis as normas protetivas previstas na legislação consumerista.A inexistência de prova documental da contratação do serviço pelo consumidor caracteriza prática abusiva por parte do fornecedor, conforme o disposto no art. 39, III, do CDC.O dano moral é configurado in re ipsa, em razão da cobrança indevida e da necessidade de judicialização para cessação dos descontos, justificando a condenação do apelado ao pagamento de indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, a repetição do indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida não decorrer de engano justificável, o que se verifica no presente caso.A condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios deve ser integralmente suportada pelo apelado, em razão do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a existência de dano moral indenizável e fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais quando verificada a cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar sem a anuência do consumidor, sendo também cabível a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." 10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5637534-32.2022.8.09.0134COMARCA: QUIRINÓPOLISAPELANTE: ROSELANI MARIA ALEXANDRE SILVAAPELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORESRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento parcial
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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