Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO CORPUS DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, . IN CASU AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie; 2 cigarros de maconha no console do veículo; e duas porções de substância com aparência de , guardadas perto do pedal do motorista. Diante desse skunk cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e seu irmão, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ". proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas porções de . Tal o contexto, também está skunk justificada a busca domiciliar. 3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica " (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo ilicitude da prova Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em , DJe de ). 28/9/2021 4/10/2021 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( ), estiver fumus commissi delicti concretamente comprovada a existência do , nos termos periculum libertatis do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas – a saber, aproximadamente 2kg (dois quilos) de maconha e 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína –, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.