Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO CASSADO POR RECLAMAÇÃO N.º 57744/GO. NOVO JULGAMENTO. COBRANÇA DE DIFAL/ICMS. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INAPLICABILIDADE DO TEMA 517 DO STF. DISTINGUISHING. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em atenção a Reclamação n.º 57744/GO, reconheceu a contrariedade com precedente do Supremo Tribunal Federal – Tema 1.284 (RE 1.460.254/GO) e julgamento da ADI n.º 5323777-24 –, dando provimento à apelação cível para conceder a segurança. A parte embargante busca sanar suposta contradição para declarar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta contradição passível de modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão, viciados por obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deva pronunciar-se o órgão julgador.4. Da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, inexiste ponto omisso ou contraditório no julgado embargado.5. A divergência entre as razões de decidir e as pretensões da embargante não configura contradição passível de ser sanado por embargos de declaração.6. Os embargos de declaração não são via adequada para remodelar fundamentos de decisão recorrida.7. Outrossim, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos.8. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou do artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração devem se limitar às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para revisão do mérito da decisão. 2. O descontentamento com o julgado não caracteriza vício a ser sanado nos embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, cumpre os requisitos para prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC/1973, art. 165; CPC/2015, art. 489; CTN, art. 168.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, 2.ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, 1.ª Turma, j. 06.12.2005; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380 MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2 – Segunda Turma, j. 20.12.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STF, RE 1230101, j. 05.11.2019; Súmula 217/STJ; Súmula 461/STJ; Súmula 211/STJ; STF, Tema 1.284 (RE 1.460.254/GO); ADI n.º 5323777-24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129449-43.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CORDOAÇO COMERCIAL DE FERRO LTDA – EPP E OUTROEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.