Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), assim como à luz da inversão na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que se afigura impossível exigir da parte postulante prova de fato negativo. 2. A gravação telefônica de forma isolada não permite concluir que houve um consentimento válido por parte do consumidor para a contratação dos serviços, especialmente quando, ordinariamente, os atendimentos realizados por meio de telemarketing induzem o cliente a erro, seja pela ausência de detalhamento dos termos do contrato ou pela falta de clareza nas informações fornecidas, o que ocorreu no caso em análise, além de configurar conduta abusiva, em patente violação ao direito de informação previsto no CDC. 3. A não comprovação da regularidade da contratação impugnada pela parte autora enseja o dever de responder pelos danos materiais e morais decorrentes dessa conduta indevida. 4. Como consequência do ato ilícito e tendo em vista a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 929/STJ, impõe-se a devolução em dobro do valor retirado indevidamente da conta corrente do postulante. 5. A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.