Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO À CONSULTA ESPECIALIZADA E EXAMES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com melanoma maligno (CID 10 C-43), que busca atendimento médico especializado em oncologia, realização de exames e definição de tratamento. O pedido principal foi a garantia de tratamento integral em caráter de urgência. A liminar foi parcialmente deferida para determinar consulta oncológica e exames de estadiamento. O Estado de Goiás arguiu preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, defendendo a denegação da segurança no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via mandamental é inadequada e se o Estado de Goiás possui ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se a prolongada ausência de atendimento médico especializado em oncologia, com consulta e exames de estadiamento, para paciente diagnosticada com melanoma maligno, configura violação ao direito à saúde e à vida; e (iii) saber se o pedido de tratamento integral pode ser concedido em sua totalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada, pois o direito líquido e certo foi comprovado por prova pré-constituída (exames, relatórios médicos, parecer do NATJUS), sendo compatível com o rito mandamental. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás foi rejeitada, uma vez que o direito à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados (CF/1988, art. 23; L. 8.080/1990; STF, Tema 793), não podendo a organização interna do SUS ser oposta ao paciente. 5. O direito líquido e certo da impetrante ao acompanhamento oncológico foi demonstrado pelo diagnóstico de melanoma maligno (CID C-43), pela necessidade de consulta especializada e realização de exames de estadiamento, conforme atestado por laudos e parecer do NATJUS, que indicou urgência regulatória. 6. A omissão estatal restou configurada pela demora excessiva e injustificada, que ultrapassa em muito o prazo legal de 60 dias para início do tratamento de neoplasia maligna (L. 12.732/2012), violando o direito fundamental à saúde e à vida da paciente. 7. A existência de fila de espera no sistema público de saúde não justifica a omissão administrativa que coloca em risco a vida do paciente, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, em conformidade com o Tema 698 do STF. 8. A concessão da segurança deve ser parcial, limitando-se ao que foi comprovado como líquido e certo pela prova pré-constituída (consulta com especialista e exames de estadiamento). A pretensão de “tratamento integral” (cirurgias, medicamentos, quimioterapia, etc.) sem definição médica prévia configura pedido genérico e condicional, incompatível com a via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde e à vida, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado a obrigação de fornecer, prioritariamente, o tratamento médico necessário a pacientes com neoplasia maligna. 2. A demora excessiva e injustificada no fornecimento de consulta com médico especialista em oncologia e na realização de exames de estadiamento para paciente com diagnóstico de neoplasia maligna viola o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente quando supera o prazo legal para o início do tratamento. 3. A concessão de mandado de segurança em matéria de saúde deve se restringir aos procedimentos e tratamentos cuja necessidade esteja demonstrada por prova pré-constituída e cuja definição médica já tenha ocorrido, sendo incabível a concessão genérica de tratamentos futuros e ainda não prescritos." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, 6º, 23, I, 196; L. 8.080/1990; L. 12.016/2009, arts. 1º, caput, 25; L. 12.732/2012, art. 2º; CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 934, 98, § 4º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 512/STF, 105/STJ, 35/TJGO; STF, RE 855178 ED/SE (Tema 793), Tema 698, Tema 1.234; TJGO, Mandado de Segurança 5441333-42.2026.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança 5414586-55.2026.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança 5903852-22.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5138536-40.2024.8.09.0000.
Segurança parcialmente concedida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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