Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A consumidora busca a reforma para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a contratação abusiva de cartão de crédito consignado (RMC) sobre verba alimentar, imposta a pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação abusiva de cartão de crédito consignado (RMC), imposta a pessoa idosa sobre verba alimentar, configura dano moral presumido ou se exige comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão monocrática reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando sua conversão em empréstimo consignado e a restituição de valores. 3.2 O dano moral, contudo, foi afastado na decisão monocrática por não ter sido comprovado abalo a direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. 3.3 A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive Súmula nº 63 do TJGO, exige a análise do caso concreto para a condenação em danos morais em situações de abusividade de RMC, não sendo o dano presumido. 3.4 Não foram apresentados novos elementos fático-jurídicos aptos a ensejar a retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática. Teses de julgamento: 4.1 O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo por violar os deveres de informação e transparência, devendo ser convertido em empréstimo consignado com taxa de juros média de mercado e com repetição em dobro do indébito. 4.2 O reconhecimento da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores não configuram, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. 4.3 Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, visto que o proveito econômico obtido é irrisório, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5780813-86.2024.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5305913-82.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5246756-47.2023.8.09.0072 Comarca de Inhumas 4ª Câmara Cível Agravante: TEOFILA GONÇALVES FREIRE Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O agravo interno é conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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