Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, declarou inexistente a contratação do “Seguro PSERV”, determinou a restituição em dobro do desconto indevido, no total de R$ 119,90, condenou a ré ao pagamento de R$ 599,50 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A apelante requer a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00, a adequação dos critérios de juros e correção monetária e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 599,50 deve ser majorada diante do desconto não autorizado incidente sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e economicamente vulnerável; (ii) estabelecer os critérios e os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito; e (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor patrimonial indevidamente descontado constitui elemento relevante para dimensionar a repercussão do ilícito, mas não pode funcionar como critério matemático rígido para quantificar o dano moral, cuja natureza se distingue do prejuízo material e cuja reparação deve observar a extensão do dano, a gravidade do ilícito, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da indenização, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A condição de pessoa idosa e aposentada, a natureza alimentar do benefício atingido, a reduzida capacidade econômica da consumidora e a inexistência de comprovação da contratação justificam a elevação da indenização fixada em R$ 599,50, por se revelar insuficiente diante das particularidades do caso. 5. A comprovação de apenas um desconto indevido, no valor de R$ 59,95, sem demonstração de descontos sucessivos durante período prolongado, negativação, recusa de crédito, comprometimento integral do benefício ou outra consequência adicional, afasta a pretendida fixação da indenização em R$ 10.000,00 e torna adequado o valor intermediário de R$ 1.000,00. 6. A inexistência de relação contratual entre as partes confere natureza extracontratual à responsabilidade civil, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, ocorrido em 29/05/2023, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento do novo valor indenizatório. 7. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a observância da disciplina estabelecida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, inclusive quanto à restituição em dobro, em conformidade com a orientação do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 8. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de desconto não autorizado em benefício previdenciário deve considerar a vulnerabilidade da vítima, a natureza alimentar da verba atingida, a extensão concretamente demonstrada do dano e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem vinculação matemática ao valor do prejuízo material. 2. A responsabilidade decorrente de contratação declarada inexistente possui natureza extracontratual, de modo que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 3. A disciplina dos consectários legais deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 4. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º a 3º, e 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPA, Apelação Cível nº 0800389-17.2023.8.14.0054, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 22.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800079-17.2023.8.14.0052, Rel. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, j. 11.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800666-33.2023.8.14.0054, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.07.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária realizada em Plenário Virtual, na presença do Exmo
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.