Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
01 (RECURSO DA PARTE RÉ): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 12 VEZES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO 01 (DA RÉ) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, reconhecendo a culpa dos adquirentes e fixando retenção de parte dos valores pagos. A promitente vendedora recorreu alegando nulidade da decisão, aplicação incorreta da Lei do Distrato e percentual inadequado de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, por culpa dos adquirentes, deve ser aplicado o percentual de retenção previsto na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), por se tratar de lei especial, e a incidência de taxa de fruição sobre lote não edificado, além dos índices de correção monetária aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de parcelamento dos valores com fulcro no art. 32-A, §1º, da Lei n. 6.766/79, não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. 4. Não se vislumbra desrespeito à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Eventual desacerto da decisão, inclusive erro material de cálculo, é questão a ser enfrentada no mérito. 5. O contrato foi firmado na vigência da Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018). A rescisão do contrato ocorreu por liberalidade dos compradores, cabendo à vendedora restituir parcialmente os valores pagos, conforme art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e Súmula 543/STJ. 6. A multa contratual prevista em 10% sobre o valor atualizado do contrato foi reduzida para 25% dos valores efetivamente pagos, por se mostrar excessiva e causar onerosidade exagerada ao consumidor no caso concreto, em conformidade com o art. 413 do Código Civil e entendimento do STJ. 7. A cobrança da taxa de fruição de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato foi afastada, pois o imóvel é lote não edificado, não havendo utilização ou proveito econômico que justifique tal cobrança, evitando enriquecimento sem causa.8. A correção monetária dos valores a serem devolvidos deve ser feita pelo índice previsto no contrato (média entre IPC/FIPE e IGP-M), a partir do desembolso.9. Deve ser mantida a distribuição equânime da sucumbência entre as partes (50%), não sendo aplicável o princípio da causalidade, diante da inércia da vendedora em responder à notificação extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente conhecida e provida em parte para determinar a incidência do índice de correção monetária previsto no contrato.Teses de julgamento: A) Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados sob a égide de Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018) e submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a retenção pelo promitente vendedor no caso de rescisão por liberalidade do promitente comprador pode ser reduzida para 25% sobre o montante efetivamente pago, a fim de evitar excessiva onerosidade ao consumidor no caso concreto. B) É vedada a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado. C) A correção monetária deve observar o índice previsto contratualmente.
Apelação cível parcialmente conhecida e provida em parte para determinar a incidência do índice de correção monetária previsto no contrato.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.