Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Posto isso, face à decisão soberana do Júri, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LÚCIO ANDRÉ JOSÉ DE SOUZA pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º II e IV (2ª figura), c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Passo à dosimetria de pena, observando as diretrizes do artigo 59 e 68, do Código Penal, analisando, isoladamente, cada uma das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade é típica ao crime, nada a valorar. Antecedentes: conforme se infere da certidão de pág. 391 dos autos, o réu é reincidente, pois condenado definitivamente â pena 12 anos em regime fechado, com trânsito em julgado em 26/04/2004. Conduta Social: o réu tem a sua conduta inclinada para a atividade delitiva, conforme se infere também da certidão constante dos autos, já que mesmo após a condenação no processo anterior, e depois deste fato objeto de julgamento, foi processado e condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da lei 10.826/2003. Personalidade do Agente: não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar. Motivo do crime: É reprovável visto que praticado por motivo fútil, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, entretanto deixo de valorar negativamente nesta fase de dosimetria, visto que será considerado como agravante, pois previsto no CP. Circunstâncias do crime: típicas ao crime, nada a valorar. […]
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O STJ HC 736.383 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.