Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA OSTENSIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM FINALIDADE INSTITUCIONAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da atuação de guardas municipais na realização de abordagem, busca pessoal e domiciliar com base em fundada suspeita de tráfico de drogas. O recorrente buscava anulação das provas obtidas na diligência, ao argumento de que as guardas municipais não possuem competência para atividades típicas de polícia ostensiva ou investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se guardas municipais podem realizar busca pessoal e domiciliar no contexto de fundada suspeita sem conexão direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) estabelecer a validade das provas obtidas na diligência realizada pelos guardas municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas possuem atribuições limitadas, vinculadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no art. 144, § 8º, da CF/1988 e no art. 4º da Lei n. 13.022/2014. 4. Não se equiparam a polícias ostensivas ou investigativas, sendo vedado a elas desempenhar funções típicas de polícia, como abordagens e buscas pessoais voltadas à repressão de crimes em geral, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante delito diretamente relacionadas às suas finalidades institucionais. 5. O art. 301 do CPP permite a qualquer pessoa a realização de prisão em flagrante, mas não autoriza medidas invasivas, como busca pessoal ou domiciliar, que são prerrogativas de agentes com atribuição legal específica. 6. Na hipótese dos autos, a atuação da guarda municipal ultrapassou suas competências institucionais, pois a abordagem e a busca não se relacionaram diretamente à proteção de bens, serviços ou instalações municipais, caracterizando usurpação de função típica de polícia. 7. O conjunto probatório, formado a partir de diligências ilícitas, deve ser desconsiderado, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988 e do art. 157 do CPP, impondo-se a absolvição do recorrente por ausência de provas lícitas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.