Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). RAT. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA REALIZADAS POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) e da contribuição ao RAT sobre receitas decorrentes da comercialização da produção rural destinada à exportação direta e indireta, em operações realizadas por intermédio de cooperativa. A embargante alegou omissões e obscuridades quanto à distinção entre ato cooperativo e operação mercantil comum, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a imunidade das receitas de exportação direta e indireta intermediadas por cooperativa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à inexigibilidade do Funrural e do RAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria se manifestar, não se configurando quando as teses relevantes foram examinadas e fundamentadamente decididas. 4. A obscuridade exige falta de clareza na fundamentação do julgado, de modo a dificultar sua compreensão, circunstância não verificada no caso concreto. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição possui natureza objetiva e alcança as receitas de exportação direta e indireta realizadas por intermédio de cooperativas. 6. O colegiado consignou que as aquisições domésticas preordenadas à exportação constituem operações-meio essenciais que integram a própria operação exportadora. 7. O julgado afastou expressamente a tese fazendária de que os atos praticados pela cooperativa configurariam mero comércio interno tributável, concluindo pela inexigibilidade do Funrural e do RAT à luz das diretrizes fixadas no Tema 674 da repercussão geral e na ADI 4.735. 8. O Tema 536 da repercussão geral, relativo à incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos, não interfere na solução da controvérsia, que versa sobre a imunidade objetiva das receitas decorrentes de exportação. 9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame da causa ou para a correção de suposto error in judicando, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecido posteriormente algum dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão nem obscuridade quando o acórdão aprecia as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e expõe de forma clara os fundamentos adotados. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de entendimento já firmado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVIII; 146, III, "c"; 149, § 2º, I; 194, parágrafo único, V; 195, caput, I, "a", "b" e "c", e § 7º; 239. CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.212/1991, arts. 15, I e II; 25, I e II; 30, III e IV. CTN, art. 118, I e II. Lei nº 5.764/1971, art. 79, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 674 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.735; STF, Tema 536 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.